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Sr.
En referência ao processo que me foi entregue e
de que faz parte o oficio 5473/1912 de 16 de Junho de Sua Exa. o Governador de Hongkong e cópia junta indicando as condicões para a exportação de ópio de Calcutà para Macau, tenho a honra
Cópia. de informar que entre mim e o Sr. R. O. Hutchison, superinten-
dente da importação e exportação de ópio de Hongkong, quando na sua visita a que se refere o oficio 5473/1912 de 26 de maie, apenas se tratou do assunto concernente à necessidade do Governo de Macau autorisar o agente do concessionario Sr.B.N. Elias, a fazer exportação do opio para esta colônia e à autorisação jà dada ao mesmo concessionàrio para antecipar a importação do opio para consumo do futuro ano contractual. Não
se limitou o número de caixas que poderiam ser importadas por
antecipação, não se estabeleceram as clausulas a que se refere
a åltima parte da condição terceira, como se não tratou do
assunto a que se refere a condição quinta, visto que ambas
estabelecem doutrina diferente da åltima parte do artigo quinto
e do artigo setimo do Acôrdo Anglo-Português de 14 de Junho de
1913 para o que êste Governo não estava autorisado. Isto mesmo
poderà V.Exa. inferir do oficio que a Sua Exa. o Governador de
Hongkong diriji sob o No. 63 em 28 de Maio. SAUDE E FRATERNI-
-
DADE. Macau, 20 de Junho de 1914. Exmo. Sr. Governador de
Provincia de Macau. (a) José Maria Martins Pereira. Ex-
,Tobantovo” O
nis" ab sofnað seot
.bo
Governador interino.
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